ORIENTAÇÕES PARA AJUIZAMENTO DE AÇÕES NO 2º GRAU
TABELA DE CLASSES JUDICIAIS X ÓRGÃOS JULGADORES COLEGIADOS
Veja para qual órgão julgador colegiado você distribuirá sua ação no segundo grau.
Acesse aqui o Regimento Interno TRT5 e verifique os artigos respectivos:
HABEAS DATA
OJC |
Quando? |
Pleno |
Art. 24, I, 'd': habeas data em processos de sua competência |
Órgão Especial |
Art. 32, I, 'c': contra atos da Presidência, Vice-Presidência, da Corregedoria Regional e Vice-Corregedoria Regional |
AÇÃO RESCISÓRIA
OJC |
Quando? |
Pleno |
Art. 24, I, 'f': as ações rescisórias de seus acórdãos |
Dissídios Coletivos |
Art. 35, I, 'd': as ações rescisórias de seus próprios acórdãos |
Dissídios Individuais I |
Art. 38. I: as ações rescisórias de seus próprios acórdãos e (dos) das Turmas, (bem como) das sentenças das Varas do Trabalho |
Órgão Especial |
Art. 32, I, 'a': as ações rescisórias de seus próprios acórdãos |
Dissídios Individuais II |
Art. 39, II: as ações rescisórias de seus próprios acórdãos |
HABEAS CORPUS
OJC |
Quando? |
Pleno |
Art. 24, I, 'd': habeas corpus em processos de sua competência |
Órgão Especial |
Art. 32, I, 'c': contra atos da Presidência, Vice-Presidência, da Corregedoria Regional e Vice-Corregedoria Regional |
Dissídios Individuais II |
Art. 39, I - ... habeas corpus não incluído na competência dos demais Órgãos (ex.: por ordem de prisão ou iminência da ordem emanada por Juiz de Vara do Trabalho) |
CAUTELAR INOMINADA
OJC |
Quando? |
Pleno |
Art. 800, CPC: as medidas cautelares nos autos dos processos de sua competência |
Dissídios Coletivos |
Art. 35, I, 'j': as medidas cautelares nos autos dos processos de sua competência, |
Dissídios Individuais I |
Art. 38, VI: as medidas cautelares nos autos dos processos de sua competência |
Órgão Especial |
Art. 32, II, 'h': as medidas cautelares nos autos dos processos de sua competência |
Turmas |
Art. 43, I, 'f': as medidas cautelares nos autos dos processos de sua competência e as que tenham por objetivo assegurar efeito suspensivo a recursos, contra as sentenças de primeira instância, a serem julgados no Tribunal |
Dissídios Individuais II |
Art. 39, VII: as medidas cautelares nos autos dos processos de sua competência |
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
OJC |
Quando? |
Pleno |
Art. 24, I, 'e': contra seus próprios atos, ou seja, dos Desembargadores do Pleno, nessa condição. |
Órgão Especial |
Art. 32, I, 'd': contra seus atos e os do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor Regional, do Vice-Corregedor Regional, dos demais Desembargadores integrantes dos Órgãos do Tribunal, das Comissões de Concurso para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho e servidores da Justiça do Trabalho, |
Dissídios Individuais II |
Art. 39, I: os mandados de segurança não incluídos na competência dos demais Órgãos, inclusive aqueles contra ato de Juiz do Trabalho de primeira instância |
MANDADO DE SEGURANÇA
OJC |
Quando? |
Pleno |
Art. 24, I, 'e': contra seus próprios atos, ou seja, dos Desembargadores do Pleno, nessa condição. |
Órgão Especial |
Art. 32, I, 'd': contra seus atos e os do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor Regional, do Vice-Corregedor Regional, dos demais Desembargadores integrantes dos Órgãos do Tribunal, das Comissões de Concurso para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho e servidores da Justiça do Trabalho, |
Dissídios Individuais II |
Art. 39, I: os mandados de segurança não incluídos na competência dos demais Órgãos, inclusive aqueles contra ato de Juiz do Trabalho de primeira instância |