Provimento trata de audiências, fluxo de ações e sigilo no PJe
Um Provimento Conjunto da Presidência e da Corregedoria do TRT5 institui a obrigatoriedade de adoção dos procedimentos previstos nos artigos 843 a 852 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam sobre audiências de julgamento, também para os processos que tramitam no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal.
As Varas do Trabalho devem abster-se de utilizar as regras previstas no direito processual comum, salvo nas hipóteses de omissão da norma consolidada, observando a exceção prevista no artigo 769 da CLT.
FLUXO DE AÇÕES E SIGILO - O Provimento esclarece que as normas editadas com a finalidade específica de regulamentar o fluxo de ações aforadas contra a Fazenda Pública através do PJe, inclusive a Recomendação CGJT nº 02/2013, não se aplicam, ainda que por analogia, aos processos que envolvam pessoas físicas ou jurídicas privadas.
A parte reclamada pode usar a opção de sigilo do PJe quanto à peça de defesa, sem que isso se configure atitude processual condenável, passível de aplicação de sanção.
Provimento TRT5 Nº 001, divulgado no Diário da Justiça do TRT5 de 22/01/2014
Secom TRT5 - 23/01/2014