PJe: debate enfoca diferenças entre atos processual e de sistema

As diferenças entre ato processual e ato de sistema no processo eletrônico foram a tônica dos debates no painel Teoria Geral do processo Judicial Eletrônico, que reuniu magistrados, procuradores, advogados e servidores na manhã desta sexta-feira (18/10), no Pleno do TRT5. Foram citados como exemplos os conflitos entre as informações lançadas nas petições e aquelas digitadas na tela do sistema e a omissão de dados em um dos caminhos. Também, o fato de um advogado com procuração assinar a petição enquanto outro, sem procuração, dá entrada e assina digitalmente o mesmo documento. A discussão envolveu ainda a prevalência de uma forma sobre a outra e a possibilidade de anulação dos atos processuais quando elas não correspondem entre si.

O evento foi aberto com a mesa (foto) composta pelo ministro do TST Cláudio Mascarenhas Brandão e pelo juiz Luiz Carlos Roveda, do TRT12/SC, painelistas, pelos desembargadores Vânia Chaves, presidente do TRT5, Valtércio Oliveira, corregedor regional, Dalila Andrade, gestora regional do PJe, e Edilton Meireles, diretor da Escola Judicial, pelo chefe do Ministério Público do Trabalho na Bahia, procurador Alberto Balazeiro, e pela presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5ª Região, juíza Andréa Presas. O desembargador Luiz Tadeu Vieira, vice-corregedor regional, também participou do painel, que foi promovido pela Escola Judicial.

O ministro Cláudio Brandão fez uma explanação abordando alguns pontos do PJe: a) A cópia de documento enviada com assinatura digital do advogado tem validade sem necessidade de autenticação, embora esteja sujeita a impugnação; b) Algumas peças não podem ser convertidas em eletrônicas, como o uniforme de uma empresa, que deve ser depositado na vara; c) É regra do sistema a distribuição aleatória dos processos, para evitar vício, e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem posição firme contra alterações nesse pormenor.

O magistrado foi claro ao afirmar que, no PJe, quem pratica o ato é quem o assina digitalmente. Mesmo que uma petição contenha a assinatura grafada de outro profissional, o que conta é o vínculo daquele que usou a sua certificação digital. Disse também que a juntada de defesa, embora seja feita antes da audiência, só produz efeitos com ela. E mesmo que a peça de defesa seja previamente juntada, a revelia é aplicável se a parte não comparece à audiência, inclusive porque sua ausência elimina a possibilidade de conciliação. "Nós magistrados devemos ter cautela, porque nós é que vamos definir a jurisprudência do PJe, em uma ou outra direção. Não devemos nos pautar por eliminar processos, mas por solucionar litígios, pois processos não são papéis nem eletrônicos, processos são pessoas", argumentou.

A desembargadora Dalila Andrade falou sobre o Provimento Conjunto 4/2013 do TRT5, que trata do PJe, e das normas que ele consolidou no âmbito do Regional, inclusive a eliminação das cartas precatórias executórias. Mencionou também a visita do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, presidente do TST/CSJT, que, na próxima segunda (21/10), observará o funcionamento do processo judicial eletrônico na Bahia. Destacou também a parceria com a classe dos advogados para superação dos desafios.

Já o juiz Luiz Carlos Roveda, que atuou na Comissão de Usabilidade do PJe-JT, esclareceu que há regras para todos os processos e procedimentos sem papel do Judiciário. Ele classificou como atos de sistema aqueles realizados diretamente na tela do PJe, o pedido de segredo, de sigilo e de preferência de pauta, o valor da causa preenchido na tela do PJe, a habilitação, informações pessoais das partes, o preenchimento de cadastros e a denominação de documentos juntados. Para ele, esses dados têm instrumentalidade contida, e valem se manifestos no teor da petição, e não somente lançados no sistema de tramitação. Por outro lado, seriam exemplos de atos jurídicos com instrumentalidade plena o teor da petição, dos documentos e das manifestações, a procuração e as razões de recurso.

Conforme o juiz, "a Teoria Geral do Processo sem Papel não é meramente acadêmica. Sua aplicação é pratica e necessária para dar segurança aos usuários. Decisões diferentes sobre temas semelhantes não são desejáveis em ambiente de regulação jurídica estável."

Secom TRT5 (Frankin Carvalho) -  18/10/2013