PJe: veja informações sobre protocolização de ações no 2º grau

O sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) já exibe novas nomenclaturas para as competências no quadro de protocolização do mandados de segurança. A mudança deixa mais claro para partes e advogados a que órgãos julgadores devem direcionar sua demanda, conforme a matéria tratada.


 
A modificação foi realizada conjuntamente pelo Núcleo de Suporte Operacional ao PJe (Nusop) e pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (Setic)  do TRT5. O Nusop também divulgou a tabela de órgãos julgadores colegiados por classes judiciais, com os devidos fundamentos regimentais. A tabela ficará disponível no Portal do PJe. Veja abaixo:

 

 Tabela de Classes Judiciais X Órgãos Julgadores Colegiados

 

Acesse aqui o Regimento Interno TRT5 e verifique os artigos respectivos

 

 

HABEAS DATA

 

OJC

Quando?

Pleno

Art. 24, I, “d”habeas data em processos de sua competência

Órgão Especial

Art. 32, I, “c”: contra atos da Presidência, Vice-Presidência, da Corregedoria Regional e Vice-Corregedoria Regional

 

 

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA

 

OJC

Quando?

Pleno

Art. 24, I, “f”: as ações rescisórias de seus acórdãos

Dissídios Coletivos

Art. 35, I, “d”: as ações rescisórias de seus próprios acórdãos

Dissídios Individuais I

Art. 38. I: as ações rescisórias de seus próprios acórdãos e (dos) das Turmas, (bem como) das sentenças das Varas do Trabalho

Órgão Especial

Art. 32, I, “a”: as ações rescisórias de seus próprios acórdãos

Dissídios Individuais II

Art. 39, II: as ações rescisórias de seus próprios acórdãos

 

 

 

HABEAS CORPUS

 

OJC

Quando?

Pleno

Art. 24, I, “d”: habeas corpus em processos de sua competência

Órgão Especial

Art. 32, I, “c”: contra atos da Presidência, Vice-Presidência, da Corregedoria Regional e Vice-Corregedoria Regional

Dissídios Individuais II

Art. 39, I - ... habeas corpus não incluído na competência dos demais Órgãos (ex.: por ordem de prisão ou iminência da ordem emanada por Juiz de Vara do Trabalho)

 

 

 

CAUTELAR INOMINADA

 

OJC

Quando?

Pleno

Art. 800, CPC: as medidas cautelares nos autos dos processos de sua competência

Dissídios Coletivos

Art. 35, I, “j”: as medidas cautelares nos autos dos processos de sua competência,

Dissídios Individuais I

Art. 38, VI: as medidas cautelares nos autos dos processos de sua competência

Órgão Especial

Art. 32, II, “h”: as medidas cautelares nos autos dos processos de sua competência

Turmas

Art. 43, I, “f”: as medidas cautelares nos autos dos processos de sua competência e as que tenham por objetivo assegurar efeito suspensivo a recursos, contra as sentenças de primeira instância, a serem julgados no Tribunal

Dissídios Individuais II

Art. 39, VII: as medidas cautelares nos autos dos processos de sua competência

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

 

OJC

Quando?

Pleno

Art. 24, I, “e”: contra seus próprios atos, ou seja, dos Desembargadores do Pleno, nessa condição.

Órgão Especial

Art. 32, I, “d”: contra seus atos e os do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor Regional, do Vice-Corregedor Regional, dos demais Desembargadores integrantes dos Órgãos do Tribunal, das Comissões de Concurso para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho e servidores da Justiça do Trabalho,

Dissídios Individuais II

Art. 39, I: os mandados de segurança não incluídos na competência dos demais Órgãos, inclusive aqueles contra ato de Juiz do Trabalho de primeira instância

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA

 

OJC

Quando?

Pleno

Art. 24, I, “e”: contra seus próprios atos, ou seja, dos Desembargadores do Pleno, nessa condição.

Órgão Especial

Art. 32, I, “d”: contra seus atos e os do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor Regional, do Vice-Corregedor Regional, dos demais Desembargadores integrantes dos Órgãos do Tribunal, das Comissões de Concurso para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho e servidores da Justiça do Trabalho,

Dissídios Individuais II

Art. 39, I: os mandados de segurança não incluídos na competência dos demais Órgãos, inclusive aqueles contra ato de Juiz do Trabalho de primeira instância

 

 

 

 

 

Secom TRT5 - 03/10/2013